Defensivos Agrícolas
Uso, manejo, prós e contras
Após 14 anos parada, a discussão sobre o projeto de Lei, 6.299/2002, foi reaberta em 2016 e está em vias de ser votada. Caso seja aprovada, poderá agilizar o registro de defensivos agrícolas e diminuir o poder dos órgãos de saúde e do meio ambiente. Um tema polêmico, que abriu uma discussão acirrada entre orgãos e profissionais que são contra e a favor.
Apelidado de “Pacote de Veneno”, pelos que são contra, e de “Lei do Alimento Mais Seguro”, por aqueles que a defendem, se aprovada, modificará uma série de procedimentos, tais como:
Redução do tempo para o registro e para comercialização dos produtos junto aos órgãos de saúde e do meio ambiente;
Mudança do nome oficial (a nova nomenclatura seria “produtos fitossanitários” ou “de controle ambiental”);
Possibilidade de validar o uso de defensivos agrícolas que são proibidos no exterior por trazerem riscos à saúde (como a má-formação fetal ou o aumento da probabilidade do aparecimento de cânceres);
Realização do registro dos agrotóxicos segundo seu princípio ativo e não mais pelo nome comercial de determinado produto;
Reconhecimento, para efeito de registro, da similaridade entre os agrotóxicos, ou seja, agrotóxicos que tenham o mesmo princípio ativo de um outro já registrado, seriam dispensados de realizar seus respectivos registros;
Concentração do poder de legislar sobre a destruição das embalagens de agrotóxicos na União.
Temos uma Legislação desde 1989 (Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989), regulamentada pelo Decreto 4074, de janeiro de 2002, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
O registro dos agrotóxicos atualmente é bastante demorado. Sem entrar no mérito da eficiência de cada um, de seu correto uso, ou até mesmo de sua real necessidade (posto que muitas das aplicações são apenas preventivas), o que se discute através do PL em pauta é a necessidade, ou pelo menos a constatação dessa demora, o que traz a argumentação dos produtores – aqui representados por agricultores e fabricantes dos agroquímicos – de que é preciso agilizar registros e permissões, a fim de garantir a safra e os lucros, de ambas as partes.
A questão do uso dos agroquímicos, dos modelos de produção, a questão agrária, com o agronegócio em contraponto à produção familiar e à de pequenas e médias propriedades, tudo influencia as partes desta grande e necessária discussão, dadas as dimensões e os diversos modelos de diferentes filosofias de como se produzir no País. Tanto é que, desde o seu lançamento em 2002, um sem número de propostas**, foram apensadas ao processo, até mesmo uma de revogação total da atual Lei dos Agrotóxicos (PL 3.200, de 2015, que promove mudanças mais profundas à Lei de Agrotóxicos, pretendendo revogar as Leis nº 7.802, de 1989 e 9.974, de 2000, que a altera).
Pessoal e resumidamente, pondero que:
1 – As propostas de Registro de Produto por similaridade, sem contemplar parâmetros como pureza do Princípio Ativo (PA), sua concentração e tipos/quantidades de materiais inertes, ficam comprometidas em sua definição;
2 – A transferência do poder decisório dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (seria formada uma Comissão Técnica Nacional de Fitossanitários – CTNFito, instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo), de um lado poderá agilizar as tomadas de decisão. Porém, de outro, incorrerá no risco de causar perda de qualidade nas avaliações necessárias, como, por exemplo, toxicidade e persistência.
Claudio Cotrim Barcellos
Engenheiro Agrônomo
CREASP 5063996146
3 – A concentração da prerrogativa de legislar sobre o assunto (destruição de embalagens de agrotóxicos) na União causa preocupação, uma vez que o tamanho territorial e os diversos biomas e suas particularidades, indicariam uma prioridade de se legislar regionalmente, baseando se em avaliações técnicas locais.
Enquanto isso, aguardamos o andamento da discussão na Câmara dos Deputados, na qual a Comissão Especial formada para tratar do assunto teve adiada sua ultima reunião, que aconteceria em 29 de maio, terça-feira passada. Importante ressaltar que vários setores da sociedade estão participando ativamente das discussões, como o Sistema CONFEA-CREA e as Associações ligadas à produção nacional de alimentos.
Nunca fui usuário de "defensivos", uma vez que sempre produzi em pequena propriedade e com uso constante de produção integrada e rotação de culturas, o que diminui sobremaneira a necessidade de usá-los. Dessa maneira, não se proporcionam condições favoráveis às populações indesejáveis, quer sejam vegetais, animais ou microbiológicas, ocuparem, de modo prejudicial, ambientes de produção.
É fato que, na produção intensiva, em larga escala, perde-se o controle de algumas ferramentas operacionais para restringir o estabelecimento de pragas e doenças nas culturas.
Nesse caso, aparece a necessidade de manter sob controle plantas estranhas que comecem a competir com as de primeiro interesse, bem como organismos que infestam a cultura, se alimentando dela e estabelecendo ali suas colônias de sobrevivência.
Como manter sob controle essas pragas e doenças? Por meio do uso dos mais variados produtos desenvolvidos pela indústria, focada em combater, pontualmente ou por grupos, esses organismos indesejáveis que, via de regra, deixam prejuízos consideráveis às culturas, quando não as aniquilam totalmente.
O uso correto, conforme recomendações, quando o nível de dano econômico indica, é necessário para garantir a colheita e o lucro.
As consequências para a saúde e o ambiente, incluídos aí a saúde do solo, a qualidade das águas e os teores de resíduos nos alimentos, estarão diretamente ligados a, além do uso correto, as boas práticas na agricultura, como: respeito aos prazos para consumo, manejo pós-colheita, uso de culturas intercalares e rotação de culturas e de usos da terra (por exemplo, soja - milho - pastagem).
Importante observar a persistência da molécula ativa no ambiente e sua mobilidade no solo.
Finalmente, observar os resultados, as licenças existentes e experiências nefastas em outros países e regiões, para evitar maiores catástrofes e manter a vigilância sanitária vegetal sempre bem preparada, evitando ou, pelo menos, diminuindo os riscos da circulação de pragas e patógenos através de propágulos sem o correto controle.
E a correta condução de cada cultura: planta é como qualquer ser vivo. Boa origem e o correto fornecimento de água e nutrientes tornam as plantas saudáveis, com "paredes" mais sólidas e menos suscetíveis a pragas e doenças.
**(Apensados: PL nos 713/1999, 1.388/1999, 2.495/2000, 3.125/2000, 5.852/2001, 5.884/2005, 6.189/2005, 7.564/2006, 1.567/2011, 1.779/2011, 3.063/2011, 4.166/2012, 4.412/2012, 2129/15, 49/2015, 371/2015, 461/2015, 958/2015, 1.687/2015, 3.200/2015, 3.649/2015, 4.933/2016, 5.218/2016, 5.131/2016, 6.042/2016, 7.710/2017, 8.026/2017, 8.892/2017,9271/2017)