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PRINCIPAIS LEIS FEDERAIS QUE REGEM AS CLASSES

Dispõe sôbre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:

 

a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;

 

b) meios de locomoção e comunicações;

 

c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;

 

d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;

 

e) desenvolvimento industrial e agropecuário.

Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação. (Revigorado pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969).

Art. 29. O Conselho Federal será constituído por 18 (dezoito) membros, brasileiros, diplomados em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acôrdo com esta lei, obedecida a seguinte composição:

a) 15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros representantes de modalidades de engenharia estabelecida em têrmos genéricos pelo Conselho Federal, no mínimo de 3 (três) modalidades, de maneira a corresponderem às formações técnicas constantes dos registros nêle existentes; 3 (três) arquitetos e 3 (três) engenheiros-agrônomos;

 

b) 1 (um) representante das escolas de engenharia, 1 (um) representante das escolas de arquitetura e 1 (um) representante das escolas de agronomia.

 

§ 1º Cada membro do Conselho Federal terá 1 (um) suplente.

 

§ 2º O presidente do Conselho Federal será eleito, por maioria absoluta, dentre os seus membros.

 

§ 3º A vaga do representante nomeado presidente do Conselho será preenchida por seu suplente.

Art . 37. Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente habilitados de acôrdo com a presente lei, obedecida a seguinte composição:

a) um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho, com mandato de 3 (três) anos;

 

b) um representante de cada escola ou faculdade de engenharia, arquitetura e agronomia com sede na Região;

 

c) representantes diretos das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, registradas na Região de conformidade com o artigo 62.

 

Parágrafo único. Cada membro do Conselho terá um suplente.

Art. 35 - Constituem renda dos Conselhos Regionais:  (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)

I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977(Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977(Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

VII - subvenções; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

VIII - outros rendimentos eventuais. (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

Art . 45. As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sôbre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética.

Art . 49. Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais, compete, além da direção do respectivo Conselho, sua representação em juízo.

Institui a " Anotação de Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências.

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.

Estabelece condições especiais de financiamento para a aquisição de veículo utilitário por profissional de ciências agrárias.
AUTORIA: Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS)

Foto de uma balança que simboliza as leis. Link para a página Decretos
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